JULGAMENTO FINAL

A ESCOLA SESC DE ENSINO MÉDIO comunica que a proposta abaixo foi considerada a mais vantajosa para a licitação em epígrafe:

AMBIENTAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.

Diante do exposto, A ESCOLA SESC DE ENSINO MÉDIO informa o resultado Final da licitação acima referenciada: 

RESULTADO FINAL 

AMBIENTAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2019.

ADENDO V

A Escola SESC de Ensino Médio responde a questionamento apresentado por empresa interessada em participar desta licitação.

Pergunta/Observação:

I – Edital, item 3.2 Qualificação técnica 

“3.2.1. Declaração(ões), no mínimo 01 (uma), emitida(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que ateste(m) a qualidade técnico-operacional do serviço/fornecimento, compatível com a natureza do lote disputado”.

“3.2.1.1 O(s) atestado(s) técnico(s) deverá(ão) comprovar a execução de serviço de controle de vetores e pragas tais como desratização, desinsetização contra insetos rasteiros, controle de mosquitos, controle larvar, controle de cupins de madeira seca e brocas de cupim, controle de caramujos africanos e retirada de abelhas, vespas e marimbondos, em terreno com área mínima de 65.000m² (sessenta e cinco mil metros quadrados) e, também, 22.000m² (vinte e dois mil metros quadrados) de área edificada”.

As exigências do subitem 3.2.1.1 estão excessivas porque vão além de que o licitante comprove ter prestado serviços de desinsetização, desratização e descupinização de forma satisfatória, quando sugere de modo muito específico de que nele conste a espécie da praga. Normalmente os atestados se referem aos serviços em relação às pragas, e não às pragas propriamente ditas, a menos que haja complexidade técnica, nesse caso se houvesse a necessidade de mencionar metodologias especiais, o que não é o caso.

EXEMPLO DE METODOLOGIA ESPECIAL

Quando o licitante precisa comprovar através de atestado de capacidade técnica, experiência com técnicas especiais, é imprescindível mencionar o tipo dessa técnica e a espécie da praga alvo.

Exemplo: Tratamento de cupim subterrâneo com sistemas de iscas (hexaflumuron). Motivo: O hexaflumuron evita dispersão de partículas toxicas no ar, a que o fipronil introduziria no ambiente, e consequentemente seria necessário o afastamento das pessoas, o que não acontecerá com o sistema de iscas.

Observe que é necessário citar a espécie (de cupim subterrâneo) no atestado exigido, por ser a única que se trata com iscas (metodologia especial) à base do princípio ativo hexaflumuron.

No caso do Edital N.º 19E/0005PG o objeto da contratação descreve que o serviço é descupinização – controle de cupim de madeira seca, não se trata de metodologia especial. A exigência de constar a descrição da espécie no atestado de capacidade técnica restringe a participação de licitantes. O mesmo se aplica a brocas, caramujos e abelhas.

ABELHAS – Abelhas não são pragas. Uma empresa de controle de pragas não é habilitada para realizar serviços com abelhas. É possível que algumas empresas possuam esse credenciamento, mas trata-se outra competência técnica (outros licenciamentos, etc). A grande maioria das empresas de controle de pragas não são capacitada para serviços de remoção de colmeias. Consultando por telefone a Associação Brasileira de Controle de Vetores e Pragas fomos informados que nenhuma das empresas associadas possuem essa capacitação. TODAS as licitações regulares para realização de serviços de controle de pragas que contém remoção de colmeias, permitem a subcontratação de apicultor, regulamentado pelos órgãos competentes.

Mas é possível que exista entre as empresas de controle de vetores e pragas alguma que seja detentora de atestado de capacidade técnica referindo-se à remoção ou remanejamento de abelhas, mas muito provavelmente essa inserção no texto tenha ocorrido por conta de fazer parte do contrato que o gerou, e não porque a empresa tenha, de fato realizado (nesse caso a empresa precisa estar qualificada para o exercício dessa atividade); mas este, com certeza, permitiu a subcontratação de um profissional de apicultura.

ÁREA TOTAL, ÁREA EDIFICADA E ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

O subitem 1.2 do Edital descreve área total de 131.000 m², sendo que 44.000 são de áreas construídas; mas o subitem 3.2.1.1 descreve que o(s) atestado(s) de capacidade técnica devem abranger serviços em terreno com área mínima de 65.000m² e, também, 22.000m² de área edificada, confundindo os parâmetros para a elaboração da proposta. Em prestação de serviços de controle de pragas não é o tamanho da área que comprova a capacidade técnica. O serviço realizado em área pequena é o mesmo que se realiza em área maior. A dimensão não é o caso, não comprova qualificação técnica. Nesse caso a comprovação mais apropriada talvez fosse a de capacidade financeira para atender a demanda das dimensões das áreas. Ora, se a empresa de controle de pragas é licenciada pelos órgãos competentes (ambiental, emitida pelo Inea; e sanitária, emitida pela secretaria de vigilância sanitária municipal – Art. 5.º da RDC n.º 52/2009 da Anvisa) para realizar prestação de serviços de desinsetização, desratização, e descupinização (§ 1º, artigo 2.º da Lei 7.806/2017); se possui um responsável técnico, sendo ele e a empresa registrados no conselho competente (Inciso III, artigo 6.º, e parágrafo único do artigo 8.º, ambos da Lei 7.806/2017),o atestado de capacidade técnica, até para não restringir indevidamente a competitividade na licitação – que envolve aplicação de verbas da ESEM – , deve referir-se ao objeto da contratação de forma generalizada, que é desinsetização, desratização e descupinização. O objeto da licitação, este sim, deve ser específico.

Ao passar pelo crivo de exigências do Inea e receber suas licenças as empresas de controle de pragas e vetores (são visitadas pelos fiscais, que são biólogos, químicos, etc.) que as julgam capazes de controlar todas as pragas, inclusive as que não são insetos, roedores ou cupins, como por exemplo, pombos, morcegos e moluscos, etc., e emitem à elas a licença para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS em todo o Estado do Rio de Janeiro.

II – Edital, subitem 3.2.2. Registro da licitante e do Responsável técnico 3.2.4.1 no Inea.

Esclarecemos que as empresas de controle de vetores e pragas não são registrada pelo Inea, mas licenciadas.

O registro da empresa é no conselho regional competente. Art. 30 da Lei 8.666/93 “A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I – registro ou inscrição na entidade profissional competente”

Inciso III, artigo 6.º da Lei 7.806/2017 – “Empresa Especializada: pessoa jurídica devidamente constituída, licenciada junto ao INEA e com registro no Conselho Profissional afeto à categoria do respectivo Responsável Técnico para prestar serviços de controle de vetores e pragas urbanas”;

Parágrafo único do artigo 8.º da Lei 7.806/2017: “Poderão exercer a função de Responsável Técnico em empresas de Controle de Pragas e Vetores: biólogos, veterinários, químicos, engenheiros químicos, farmacêuticos e agrônomos…” – Com registro no respectivo conselho.

III – Edital, 3.3, b.1 – I Certidão de Falência do 1.º ao 4.º distribuidores do Rio de Janeiro

A certidão de falência é fornecida pelo(s) cartório(s) de distribuição dos municípios. A exigência do subitem 3.3, b.1 da forma como se apresenta fica restrita às empresas da Cidade do Rio de Janeiro.

Respostas:

  • Serão aceitos os atestados que contenham a comprovação dos serviços de desinsetização, desratização e descupinização, em terreno com área mínima de 65.000m² (sessenta e cinco mil metros quadrados) e, também, 22.000m² (vinte e dois mil metros quadrados) de área edificada.
  • O Contratado poderá subcontratar profissional especializado em apicultura com vistas a garantir o adequado cumprimento do objeto desta licitação.
  • Entendemos que as empresas são licenciadas no INEA e o registro no conselho Profissional da categoria do responsável técnico.
  • A lei 8.666/93 não é afeta ao processo licitatório em questão. As licitações da Escola Sesc atendem ao Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, Resolução nº 1.252/2012.

Pergunta:   Edital, 3.3, b.1 – I Certidão de Falência do 1.º ao 4.º distribuidores do Rio de Janeiro – A certidão de falência é fornecida pelo(s) cartório(s) de distribuição dos municípios. A exigência do subitem 3.3, b.1 da forma como se apresenta fica restrita às empresas da Cidade do Rio de Janeiro. A fim de que a ESEM saiba quantos e quais cartórios dos municípios do Estado do Rio de Janeiro em que as licitantes estão estabelecidas, INFORMAMOS que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro emite Certidão para fins de prova em Licitação Pública que, de acordo com o artigo 98, item 33 da Resolução n.º 5, de 24/03/1977, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Livro III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), baixada em complementação à Resolução número 1, de 21/03 /1975, do mesmo Tribunal, dizendo quantos e qual(is) cartório(s) de distribuição do município do solicitante emite(m) certidão de falências e concordatas.

Resposta: Apresentar Certidão de Falência do Cartório de Distribuição do município onde a empresa licitante mantém sede

Pergunta:  Edital,3.3, b.2 – II PJERJ (Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro) – consulta de processos de falência. – Solicitamos que a Comissão de Licitação da ESEM nos esclareça se o que pretende é a certidão de falência, até porque o Cartório Distribuidor do Município de Niterói emite essa certidão.

RespostaSim, apresentar Certidão de Falência

ADENDO IV

A Escola SESC de Ensino Médio responde a questionamento apresentado por empresa interessada em participar desta licitação.

Solicitamos o esclarecimento do Pregão presencial nº 19E/0005PG no Memorial Descritivo item 9 – CONSIDERAÇÕES GERAIS NO SUBITEM 9.1 –

“Para a execução dos serviços a empresa deverá manter um funcionário treinado e capacitado para a execução dos serviços (conforme INEA) no período de 8 horas diárias, 03 vezes por semana (de segunda a sexta), em dias a critério da Escola Sesc. Eventualmente, poderá ser solicitada a presença do profissional para a realização de serviços aos sábados, domingos e feriados, não acrescendo na periodicidade semanal”

Pergunta: Essa carga horária de 8 horas diárias será ininterrupta ou poderá ser em dois turnos com revezamento de funcionários?

Resposta: Poderá ser ininterrupta ou em dois turnos, desde que o período total seja de 8 horas diárias de trabalho. Pode haver revezamento de funcionários, sempre atendendo a legislação trabalhista.

Pergunta: Os serviços que exigem periodicidade 3x por semana serão apenas para tratamento contra formigas e mosquitos ?

Resposta: O tratamento contra formiga e mosquitos tem a periodicidade de 3 vezes por semana. Todos os serviços estão com as periodicidades indicadas no edital. A presença do funcionário 3 vezes por semana é necessária para a execução de todos os serviços solicitados.

Pergunta: Qual o horário de atendimento para execução dos serviços?

Resposta: 8h às 17h

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2019.

ADENDO III

A Escola SESC de Ensino Médio responde a questionamento apresentado por empresa interessada em participar desta licitação.

Pergunta:  Apenas engenheiros químicos podem participar da licitação como responsáveis técnicos?

Resposta: O edital não define o profissional responsável pela empresa licitante, conforme subitem 3.2.4.1: “O responsável técnico deverá ser um profissional de nível superior, devidamente registrado no INEA como responsável técnico da empresa licitante.”

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2019

A D I A M E N T O

A Escola SESC de Ensino Médio informa o adiamento da reunião de recebimento de envelopes para:

28 DE OUTUBRO DE 2019, ÀS 10 HORAS.

 Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2019.

ADENDO II

A Escola SESC de Ensino Médio responde a questionamento apresentado por empresa interessada em participar desta licitação.

Pergunta: O item 5.1.1.1 do edital, na alínea “c.2” estabelece que também serão desclassificadas as propostas que excedam a 15% (quinze por cento) do valor da proposta de menor preço. Esse percentual de 15% não seria apenas para decidir quais empresas irão para a fase de lances, deixando assim, de afastar as licitantes acima de 15% do menor preço do certame?

Resposta: A Escola Sesc de Ensino Médio realiza processos licitatórios à luz de seu regulamento próprio, Resolução nº 1252/2012, disponível para consulta no endereço http://www.sesc.com.br/portal/sesc/departamentonacional/licitacoes/.  Nesta esteira, em relação aos pregões presenciais, o limite de 15 (quinze por cento) acima da proposta de menor valor é limitador para as empresas que efetivamente participarão da fase de lances.  E as empresas que não forem classificadas para a fase de lances serão consideradas desclassificadas do certame, conforme art.20, inciso V da Resolução nº 1252/2012.

Pergunta: Durante os procedimentos desta licitação não será aplicável a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, correto?

Resposta: Não aplicamos os dispositivos da Lei Complementar nº 123/20169 em nossos procedimentos licitatórios.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2019.

A D I A M E N T O

A Escola SESC de Ensino Médio informa o adiamento da reunião de recebimento de envelopes para:

25 DE OUTUBRO DE 2019, ÀS 10 HORAS.

 Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2019.

ADENDO I

A Escola SESC de Ensino Médio, responde ao questionamento apresentado por empresa interessada em participar desta licitação.

Pergunta: Relativo a Visita Técnica: O item 2.8 do Edital descreve que a Visita técnica é desejável; A Planilha de Solicitação de cotação, e o item 8.4 do Memorial Descritivo mencionam que a Visita técnica é obrigatória. Diante disso gostaria de saber se a visita técnica é obrigatória.

Resposta: As licitantes devem considerar o Edital que declara a visita técnica como desejável, porém opcional, conforme subitem 2.8.

2.8 A visita técnica é desejável, devido à diversidade de condições de trabalho no local, mas opcional. Caso haja interesse do licitante em realizar a vista in loco, esta deverá ser agendada por meio do endereço eletrônico compras@escolasesc.com.br.

Rio de janeiro, 09 de outubro de 2019.

A D I A M E N T O

A ESCOLA SESC DE ENSINO MÉDIO INFORMA O ADIAMENTO DA REUNIÃO DE RECEBIMENTO DE ENVELOPES, PARA:

18 DE OUTUBRO DE 2019, ÀS 10 HORAS.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2019

PREGÃO PRESENCIAL N.º 19E/0005PG

REUNIÃO DE RECEBIMENTO DE ENVELOPES

Dia 17 de outubro de 2019, às 10:00 horas

A ESCOLA SESC DE ENSINO MÉDIO, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, comunica a realização de Licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, do tipo MENOR. A presente licitação é regida pela RESOLUÇÃO SESC N.º 1252/12 de 06.JUN.12, publicada na seção III do Diário Oficial da União, n.º 144 de 26.JUL.12, para contratação de empresa especializada para:

Controle de vetores e pragas urbanas, com desinsetização e desratização na Escola Sesc de Ensino Médio

EDITAL E ANEXOS: Poderão ser retirados no endereço eletrônico www.escolasesc.com.br – em Licitações, e apresentar seus envelopes contendo os documentos e propostas no mesmo local, conforme data-hora acima especificada.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2019.

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