JULGAMENTO FINAL 

A ESCOLA SESC DE ENSINO MÉDIO comunica que o arrematante abaixo foi declarado vencedor do certame:

NTT BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA

Diante do exposto, A ESCOLA SESC DE ENSINO MÉDIO informa o resultado Final da licitação acima referenciada:

RESULTADO FINAL 

NTT BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2020

ADENDO II

A Escola SESC de Ensino Médio responde aos questionamentos apresentados por empresa interessada em participar desta licitação.

1) Tendo em vista as recomendações de prevenção quanto  a limpeza e higienização do local de trabalho, evitar aglomerações de pessoas,  a adoção de teletrabalho e,  finalmente,  a obrigação da empresa de cumprir e fazer cumprir medidas de segurança e medicina do trabalho, a  nossa empresa, vem adotando  as recomendações retromencionadas,  assim, entendemos que será aceito por V.Sas.,  que as  propostas, atestados, declarações e contratos apresentados  sejam assinados de forma eletrônica, utilizando para tanto,  a plataforma do DocuSign, que possui mecanismos de autenticação que são totalmente capazes de conferir segurança jurídica aos documentos, comprovando a autenticidade e integridade dos  mesmos. Por oportuno vale mencionar que diante da imprevisibilidade da pandemia ora vivenciada, há que se considerar uma situação de força maior, permitindo adequações no processo e procedimentos da formalização dos documentos  a serem  encaminhados. Está correto nosso entendimento?

Resposta: Conforme subitem 5.10.3.1 do EDITAL, excepcionalmente a Escola Sesc aceitará assinatura eletrônica nos documentos e contratos.  Tal condição excepcional não afasta a obrigatoriedade de apresentação dos documentos físicos, conforme subitens 5.9.2 e 5.10.3.1, ambos do EDITAL.

2) Considerando o item 4.3.  do Edital- da qualificação econômica financeira-, que determina que a situação financeira  deverá ser comprovada com base na obtenção dos seguintes índices contábeis: liquidez corrente igual ou maior que 1 e liquidez geral igual ou maior que 1,  entendemos que a exigência de qualificação econômico-financeira superior ao necessário para a execução do contrato implica descumprir o art. 37, XXI da Constituição Federal, que já se faz consolidado o posicionamento legal, que somente permite exigências de capacidade técnica e financeira indispensáveis à garantia do cumprimento de obrigações. Também, vale mencionar a SÚMULA do TCU 275, determina que para fins de qualificação econômico-financeira poderá  exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado. Ademais, referida obrigatoriedade está em desacordo com  o Regulamento de Licitações e Contratos Resolução n.º 1.252/2012, vez que, o Capitulo V, artigo 12, inciso II, letra “d”,  da referida resolução, determina que para a qualificação financeira será  provada pelo capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo. Assim, nos termos do edital que menciona no cabeçalho que o pregão e o instrumento convocatório estão de acordo com a referida Resolução, requeremos a fim de evitarmos nulidade futuras,  a adequação à  Resolução n.º 1.252/2012,  para que  critério econômico seja comprovado nos termo da resolução ou seja, pelo capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo. Caos o entendimento seja negativo favor justificar.

Resposta: Suprimimos do Edital o subitem 4.3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, alínea a e a.1.

3)  Ainda referente à comprovação dos índices, é admitido legalmente, de acordo com o  artigo 31 da Lei 8.666/93, inciso III, a apresentação de garantia de proposta, nos moldes e modalidade do artigo 56, contudo, limitada a 1% do valor estimado da contratação. Assim, poderiam por favor informar se é possível adotar alternativamente a apresentação de garantia de proposta, nos moldes do artigo 31 da Lei  8.666/93. Caso negativo poderia justificar?

Resposta: As licitações da Escola Sesc de Ensino Médio são pautadas no Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, Resolução 1252/2012, e não na lei 8.666/1993.  De qualquer forma, nesta licitação específica, Pregão Eletrônico 20E/0006, não foi solicitada a “garantia da proposta”.

4) Referente às cláusulas de responsabilidade e indenização por danos no Contrato: Considerando que a  limitação de responsabilidade está relacionada ao objeto do certame e ao risco envolvido assumido pelas partes, interferindo  diretamente nos preços a serem apresentados na proposta e, em respeito ao princípio  da isonomia,  da competitividade, do equilíbrio contratual, entende que a obrigação imputada ao futuro contratante é excessiva, pois não apresenta limitação ao dano efetivamente apurado e comprovado, tampouco menciona   a fixação da limitação da responsabilidade,  assim, entendemos que  em respeito ao princípio da isonomia e do equilíbrio contratual, requerer que seja adequado para constar que a responsabilidade da contratada está limitada a  danos diretos e ao valor total do contrato. Caso o entendimento este incorreto favor justificar

Resposta: As penalidades estão expressas no item 7 do EDITAL e na cláusula décima do CONTRATO, assim como as “Obrigações e Responsabilidades do Contratado” encontram-se dispostas na cláusula sétima do CONTRATO.  Como a pergunta foi abrangente, não conseguimos identificar o ponto a ser eventualmente atacado.  Assim, caso seja de interesse do licitante, sugerimos especificar os itens do edital e do contrato.

5)  cláusula 15 – menciona a referida cláusula , que o contrato deverá ser registrado em cartório, demonstrando  exigência  desnecessária  em tempos da era digital, especialmente considerando as medidas  de desburocratização aprovadas para  facilitar acessos e assinaturas durante a Pandemia, snedo a recente  Medida Provisória nº 983 de 2020, que prevê a simplificação do envio de documentos e a comunicação digital entre o cidadão e o poder público/entes públicos ou mesmo paraestatais, com a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica e documentos digitais,  com o mesmo valor legal dos  tradicionais documentos e assinaturas  físicas. Assim, entendemos que podemos usar a assinatura eletrônica e ou digital  no contrato a ser emitido digitalmente, bem como, para   todos os  demais documentos referentes ao edital. Está correto nosso entendimento? Caso negativo favor justificar do pontos de vista legal

Resposta: Suprimimos do texto contratual o subitem 15.2.

Rio de janeiro, 30 de setembro de 2020.

A D I A M E N T O

A ESCOLA SESC DE ENSINO MÉDIO INFORMA O ADIAMENTO DA SESSÃO PÚBLICA DE LANCES, PARA:

05/10/2020 às 9 (nove) horas, com abertura de proposta e disputa de lances às 10 (dez) horas (Horário de Brasília) no site de licitações do Banco do Brasil S/A, no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br, sob o nº 836301.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2020

ADENDO I

A Escola SESC de Ensino Médio responde ao questionamento apresentado por empresa interessada em participar desta licitação. 

Pergunta: Minha empresa está cadastrada no Licitações-e com o CNPJ da matriz em São Paulo, porém gostaríamos de faturar itens a partir de nossas filiais. Estas filiais estão abaixo do mesmo CNPJ raiz, portanto diretamente vinculadas à matriz e com a mesma razão social. Podemos participar desta forma? 

Resposta: Sim. Conforme item 3.3.6  do Edital “Quando o faturamento for efetuado por filiais, tal fato deverá ser informado na proposta comercial, o qual deverá também cumprir as exigências de habilitação conforme subitem 4.4.3.   

4.4.3 do Edital “Todos os documentos apresentados deverão estar em nome do licitante e com o número do CNPJ/MF e endereço respectivo. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em seu nome; se for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que, pela própria natureza, forem comprovadamente emitidos apenas em nome da matriz.”

Rio de janeiro, 24 de setembro de 2020.

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 20E/0006PG

Acolhimento de propostas eletrônicas até às 14 horas do dia 01/10/2020.

A ESCOLA SESC DE ENSINO MÉDIO, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, comunica a realização de Licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO POR LOTE. A presente licitação é regida pela RESOLUÇÃO SESC N.º 1252/12 de 06.JUN.12, publicada na seção III do Diário Oficial da União, n.º 144 de 26.JUL.12, e pelas disposições deste instrumento convocatório e de seus anexos, para:

Contratação de empresa especializada para aquisição de switch de rede abrangendo serviço de instalação, configuração, documentação, operação assistida e passagem de conhecimento, visando atender as demandas da Escola Sesc de Ensino Médio

Os interessados em participar da Licitação poderão retirar o respectivo Instrumento Convocatório e anexos no site: www.escolasesc.com.br – Licitações. A sessão de lances será realizada no Sistema Licitações-e, no endereço www.licitacoes-e.com.br, sob o nº 836301, onde as propostas deverão ser apresentadas via Sistema Eletrônico até às 14h do dia 01/10/2020, a abertura das propostas será às 14h e a sessão pública de lances terá início às 15h do dia 01/10/2020.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2020.

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